EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA .......... VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO - RJ
NÚCLEO DE ESTUDOS AMBIENTAIS – N.E.A. PROTETORES DA FLORESTA, associação civil ambientalista de direito privado, sem fins lucrativos, com sede à (...) inscrita no CNPJ sob o n° 022.972.255/0001-93, habilitado a figurar no pólo ativo da presente, por conta do Artigo 5° da Lei n° 7.347/85 (documentos comprobatórios – Anexo A), neste ato representado por seu presidente, Ana Angélica Monteiro de Barros, (...) Anexo A), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração Anexo A1), que atua graciosamente, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AMBIENTAL,
com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, Artigos 5°, XXI e 225; na Lei n° 6.938/81; na Lei 7.347/85; na Lei 8.069/90; na Lei n° 9.985/2000, e outros dispositivos legais fundamentados abaixo, em face de:
1) FUNDAÇÃO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF-RJ, pessoa jurídica de direito público, representada neste momento por seu presidente, Sr. Roberto da Conceição Félix, ou quem vier a sucedê-lo na presidência deste órgão público, com sede à Av. 13 de Maio, 33/27° andar, Rio de Janeiro – RJ, doravante denominado Primeiro Réu;
2) SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMADS, autoridade executiva estadual, representada neste momento por S. Exa., o Secretário de Estado André Gustavo Pereira Correa da Silva, ou quem vier a sucedê-lo nesta Secretaria Estadual, com sede no anexo do Palácio Guanabara, Rua Pinheiro Machado, s/n° – Laranjeiras – Rio de Janeiro – RJ, doravante denominado Segundo Réu; e
3) GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste momento representado pelo chefe do Poder Executivo, na pessoa de S. Exa. o Governador Antony William Garotinho Matheus de Oliveira, ou quem vier a sucedê-lo, com sede no Palácio Guanabara, Rua Pinheiro Machado, s/n° - Laranjeiras – Rio de Janeiro – RJ, doravante denominado Terceiro Réu; com base nos fatos e fundamentos que passa a relatar:
“Se um
homem gasta a metade de cada dia a
passear pelas florestas simplesmente por gostar delas, arrisca-se a ser
considerado um preguiçoso; mas se ele gasta o dia inteiro como especulador,
devastando a floresta e provocando a calvície
precoce da terra, aí então ele ganhará a admiração de seus concidadãos
como pessoa ativa e empreendedora. Pode uma
cidade se interessar por suas florestas apenas para acabar com elas?! Henry Thoreau[1]
Preliminarmente informa que o Autor tem interesse e legitimidade ativa na presente Ação Civil Pública, por conta do disposto no Artigo 5° da Lei 7.347/85, inciso I e II, por ter sido o NEA – Protetores da Floresta fundado há mais de 01 (hum) ano e incluir nas suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, respectivamente (Anexo A8). Ainda, a Diretora Presidente, já qualificada, está legitimamente no uso de suas atribuições, por conta de sua aclamação na Assembléia realizada em 10-06-2000 (Anexo A17) e poder representar a entidade em juízo e fora dele, conforme Artigo 13 do estatuto (Anexo A10).
Estamos testemunhando neste início de milênio o avivamento da cidadania ambiental, de forma acelerada, como urge o momento. Sociedade e Poder Público, eclipsados numa parceria permanente, devem unir cada vez mais esforços em prol do meio ambiente. Ainda assim, em estado de indignação e apavorada, a sociedade assiste a um conjunto de eventos degradadores do meio ambiente, que levam à conclusão de que todos os esforços empreendidos para proteger nossa “casa” não têm sido suficientes. Pouco importa, até certo ponto, determinar culpados por fatos irreversíveis. Com isso, o futuro é incerto. E em nome das presentes e futuras gerações, faz-se necessário uma atuação mais eficaz do Poder Público nesta cruzada ininterrupta pelo cumprimento das leis ambientais, que são a rigor, as leis da VIDA, em todas as suas formas.
Conforme farta documentação que acompanha esta inicial, além dos Inquéritos Civis Públicos – ICP’s n° 24/95 e 36/2000, instaurados pela Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e do Consumidor de Niterói – RJ (hoje 4° Centro Regional Administrativo Institucional do Ministério Público do Rio de Janeiro), os quais, desde já, requer sejam requisitados para instruir a presente ACP, o Autor pretende comprovar que a omissão dos Réus vem contribuindo para a degradação do patrimônio ambiental da serra da Tiririca.
A serra da Tiririca está inserta na Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, conforme proposta do Governo Federal Brasileiro, homologada pela UNESCO em 10-10-92 (Anexo C9). Além disto, foi declarada Área de Preservação Permanente, pelo Artigo 323, Inciso I, da Lei Orgânica de Niterói, bem como de Proteção Ambiental, pelo Artigo 339 da Lei Orgânica de Maricá. Tal omissão vem prejudicando de sobremaneira a população do entorno do PEST (Niterói e Maricá), haja vista uma série de eventos degradadores da fauna e flora da serra, repercutindo na qualidade de vida do entorno da serra. Senão vejamos.
Na segunda metade da década de oitenta, uma vasta área de Mata Atlântica, denominada Córrego dos Colibris, localizada na vertente niteroiense da serra da Tiririca, foi alvo de um empreendimento imobiliário, que iniciando as obras com a supressão da vegetação característica de Mata Atlântica, teve sua legalidade questionada pelo Ministério Público, que saiu vitorioso, através de Ação Civil Pública, em face da Prefeitura de Niterói e do empreendedor (VEPLAN INDUSTRIA IMOBILIÁRIA SA). Apelando os Réus (Apelação Cível 3.039/95), foi prolatado acórdão negando provimento ao recurso, pela Quarta Câmara Cível do TJRJ (Anexo B).
Ainda naquela época, a sociedade civil organizada, mobilizada em prol da proteção integral da serra da Tiririca, por conta da importância ambiental para os dois municípios que abrange, levou à Assembléia Legislativa, na pessoa do Deputado Carlos Minc, proposta de instituição de uma Unidade de Conservação (U.C.) na serra da Tiririca, na modalidade de um Parque Estadual, proposta esta acolhida pela casa, que elaborou o Projeto de Lei n° 34/91 e aprovou a Lei Estadual 1.901 (Anexo C1), que foi sancionada sem vetos pelo governador do Estado do Rio de Janeiro em 29 de Novembro de 1991, criando o PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA – PEST. Resumo Histórico no Anexo C10 a C14 e C15 a C19.
Em 19 de Abril de 1993, ou seja, 17 meses depois de sancionada a Lei que instituiu o PEST, o Decreto Estadual 18.598 (Anexo C2 e C3), dispôs sobre os limites da área de estudo para a demarcação do perímetro definitivo do Parque Estadual da Serra da Tiririca. É pois frustrante para toda a sociedade, que a Lei 1.901/91 (em seu décimo aniversário) e o decreto acima mencionado, à despeito de alguns esforços empreendidos pelos Réus, constituem letra morta no papel, e o P.E.S.T. encontra-se abandonado, sem demarcação no meio físico; sem sede; sem Plano de Manejo; sem fiscalização; SEM NADA. A população do entorno, sem conhecer exatamente os limites do PEST no meio físico, bem como empreendedores imobiliários, posseiros, grileiros, etc. vêm sujeitando o PEST a uma pressão ocupacional descabida. Especuladores, famintos por novas áreas a serem ocupadas, tanto no limites de estudo do PEST, como no entorno (Zona Tampão ou de Amortecimento, conforme Portaria IEF/RJ/PR/N° 014/94 – Anexo C9), motivados pela valorização imobiliária excepcional apresentada pela Região Oceânica de Niterói nestes últimos anos, vêm movendo seus tentáculos sobre as últimas reservas de Mata Atlântica de Niterói, numa ocupação desordenada, ilegal e criminosa do solo. Aliado a isto, existe ainda a caça ilegal sujeitando animais à extinção; criação de animais domésticos, como se verificou no passado (Anexo G13); despejo de lixo (Anexo G14) e o abandono e desova de carros roubados (Anexo G15); coleta de plantas ornamentais, algumas raras; turismo desordenado, verificado principalmente nas trilhas do Alto Mourão e Bananal (Anexo C6, sob a letra “F”); desmatamento do sub-bosque e arruamento (Anexo G16 e G17); cercamento de áreas no interior e entorno do PEST para ocupação desautorizada (Anexo G18 a G20); incêndio florestal (Anexo G21 – foto superior); asfaltamento da Estrada do Engenho do Mato (Anexo G21 – foto inferior), que embora necessária, estimulará ainda mais a ocupação da região, intensificando a pressão sobre o PEST que já é imensa; placa (Anexo G22) colocada na subida da serra da Tiririca, na Estrada do Vai-e-vem, por ONG’s e empresas: não durou uma semana da colocação, tendo sido subtraída, não se sabe por quem; entre outras atividades que necessitam regulamentação, que só ocorrerá com a implantação definitiva do PEST, com limites definidos no meio físico e seu Plano de Manejo; sede e fiscalização OSTENSIVA. Tal situação tem que ser revertida urgentemente, para que o desejo da sociedade, referendado pelo legislador e pelo chefe do executivo há dez anos, tenha eficácia, qual seja, o da preservação deste importante componente natural tão ameaçado.
A serra da Tiririca possui
cerca de 250 metros de altitude média,
chegando a atingir 412 metros na pedra do Elefante, servindo como divisor
natural entre os municípios de Niterói e Maricá, sendo um complexo cristalino,
coberto de vegetação típica de Mata Atlântica, com alguns bolsões de floresta
primitiva, constitucionalmente protegida (artigo 225, § 4°), em sua grande extensão
é Área de Preservação Permanente (Código Florestal – Lei 4.771/65 - Artigo 2°) com grande diversidade
biológica, caracterizada pela considerável quantidade de espécies vegetais e
animais remanescentes da floresta primitiva, algumas endêmicas e em descrição
por instituições de pesquisa, como o Departamento de Biologia da Universidade
Estadual do Rio de Janeiro – UERJ.
Inúmeras matérias jornalísticas ao longo destes quase 10 anos de existência institucional do PEST, cronologicamente apresentadas no Anexo D (D1 a D26), comprovam que a sociedade civil organizada vem fazendo sua parte, conforme disposição constitucional. Adesivos foram confeccionados (Anexo D27); cartazes alusivos à não perseguição de animais silvestres foram distribuidos (Anexo D28); cartilha sobre morcegos (Anexo D29 a D36). Casos de exposição e confronto com degradadores deixaram seqüelas, com ameaça de morte, uma até concretizada, conforme reportado pela imprensa e representação à autoridade policial (Anexo D19 a D21). São demonstrações do envolvimento da população e sociedade civil organizada na proteção do PEST, que se mobiliza, denuncia e submete projetos (Anexo D37 a D43), manifestando (Anexo D5); em constante vigilância, alertando e orientando as autoridades no combate às agressões sofridas pelo PEST, entre outros problemas, mas empenhando-se, sobretudo, pela implantação definitiva desta Unidade.
Em 1995, entidades ambientalistas que atuam na serra da Tiririca, representaram pela delimitação do PEST, junto ao Ministério Público, em Niterói, o que ensejou a instauração do Inquérito Civil Público - ICP n° 24/95, hoje com dois volumes (somando cerca de 300 folhas), e mais tarde, o ICP n° 036/2000, representação também de ONG’s de Niterói e Maricá, pedindo a anulação de uma série de empreendimentos imobiliários, supostamente licenciados nos limites e entorno do PEST, sem a devida anuência do órgão gestor. Ainda neste mesmo ano, a área do Córrego dos Colibris (localizada no mapa Anexo C6, sob a letra “C”), foi alvo de nova tentativa de parcelamento do solo, à despeito da impossibilidade jurídica de tal. O processo (E-07/3000067/95) oriundo da Prefeitura de Niterói chegou ao Primeiro Réu, que deu parecer contrário em 09-02-95 (Anexo E1 e E2). Os empreendedores, utilizando-se de lobby político, questionaram o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Embaixador Flávio Miragaia Perri, que através de memorando questionou o Primeiro Réu, que por sua vez reiterou o parecer contrário ao empreendimento, elaborado pela então administradora do PEST, Sra. Laura França.
Em 1997, os mesmos ambientalistas que atuam no entorno do PEST, tiveram acesso a um documento (Anexo E3 a E9), intitulado “MEMÓRIA DESCRITIVA AMBIENTAL”, subscrito por Maurício Alvarim de Mattos, documento este buscando justificar as “vantagens” do parcelamento de solo na área do Córrego dos Colibris. Tendo-se em vista tal documento, buscou-se mais informações junto à prefeitura de Niterói (Anexo E10), que simplesmente não se manifestou. Tal fato ensejou representação ao Ministério Público (Anexo E11), que oficiando a Prefeitura de Niterói, obteve finalmente resposta (Anexo E12), na qual o então Secretário Municipal de Meio Ambiente, Luiz Fernando Guida, informa que “...existem dois processos referentes ao Córrego dos Colibris (080/2682/96 e 080/004078/97), cujo parecer permanece negativo”. Em 14-11-99, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, em audiência pública, propôs a proibição sumária de qualquer edificação e loteamento nos limites do PEST (Anexo E13). Sobre este episódio, ilustra-se com matéria jornalística (Anexo E14 e E16), fotos de manifestação pública (Anexo E17) e pareceres técnico-jurídicos, projetos e artigos científicos:
“Aspectos Ambientais e Legais da Conservação do Parque Estadual da Serra da Tiririca. Estudo de Caso: Córrego dos Colibris, Niterói, RJ, Brasil” (Anexo E18 a E27);
“Parecer Técnico sobre o Fomento da Atividade Ecoturística e Implantação de Pousada Ecológica na Área Denominada Córrego dos Colibris, Situada nos Limites do Parque Estadual da Serra da Tiririca – PEST, Niterói / Maricá – RJ, Proposta por Maurício Albarim de Mattos em Documento Intitulado Memória Descritiva Ambiental” (Anexo E28 a E33);
“Parecer Técnico sobre a Área do Córrego dos Colibris (Parque Estadual da Serra da Tiririca – Niterói / Marica – RJ)” (Anexo E35 a E43);
“Parecer Técnico sobre a Proposta de Parcelamento da Área do Entorno ao Córrego dos Colibris (Parque Estadual da Serra da Tiririca, Niterói / Marica, RJ” (Anexo E44 a E61);
“Monitores Ambientais: Um orientados da População Usuária do Parque Estadual da Serra da Tiririca” (Anexo E62 a E74);
“A problemática da Conservação do Parque Estadual da Serra da Tiririca, Niterói / Marica, RJ, Brasil” (Anexo E76 a E86);
“Elaboração do Plano Diretor do Parque Estadual da Serra da Tiririca – PEST – RJ” (Anexo E87 a E94).
A Mineração Inoã (localizado no mapa Anexo C6, sob a letra “A”) e a Saibreira Fernandes & Oliveira (localizado no mapa Anexo C6, sob a letra “E”) complementam o rol de empreendimentos localizados no interior do PEST. Em 1997, explosões ocorridas na área da mineração deixaram os moradores de Itaipuaçú assustados, pois viram atiradas pedras da vertente de Niterói para a de Maricá, demonstrando que a mineração atingiu seu limite, qual seja, a destruição da cumeeira da serra, conforme fotos (Anexo F1). A foto “A” mostra o topo da serra, vista da Estrada de Itaipuaçú, em Maricá. A foto “B”, tomada no topo da serra, mostra a situação da cumeeira, evidenciando marcas de trator e a completa supressão da vegetação de Mata Atlântica. Vale ressaltar que é geralmente ao longo das cumeeiras das serras que a fauna mais circula. Em 02-07-1997 um abaixo assinado (Anexos F2 e F3) foi encaminhado ao prefeito de Niterói, solicitando providências para interromper a degradação da serra. Num primeiro momento, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar; Liminar negada; Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MP[2]; Relator concede a liminar requerida pelo MP; Recurso de Agravo Regimental interposto pela Mineradora; Recurso provido para cassar a liminar; Recurso de Agravo de Instrumento negado; Num segundo momento, a CECA[3] suspende as atividades da Mineradora; Mineradora Inoã impetra Mandado de Segurança (MS), com pedido liminar; Relator nega a liminar; Recurso de Agravo Regimental interposto pela Mineradora; Recurso não provido, mantendo a negativa; MS denegado, mantida a deliberação da CECA. No meio desta batalha jurídica, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, em 08-11-1999 resolveu editar uma moção pela interdição da mineração (Anexo F4). A batalha jurídica demonstra que não é tarefa pacífica a defesa do meio ambiente em juízo, devido aos conflitos de atribuições dos diferentes órgãos ambientais e instâncias governamentais. Com relação à Saibreira Fernandes & Oliveira, ver o Parecer Técnico elaborado pelo Biólogo Jorge Antonio Lourenço Pontes (Anexo F5 a F15). A degradação na serra da Tiririca causada pela Mineração Inoã e pela Saibreira Fernandes & Oliveira, levará décadas para se recompor.
O Centro Evangelístico, situado em Itaipuaçu, Maricá, (localizado no Anexo C6, sob a letra “B” e imagens no Anexo C20 e C21) foi autuado pelo Primeiro Réu por ter desmatado uma imensa área nos limites e entorno do PEST. Tal autuação gerou o processo E-07/300.844/99, que após tramitação regular gerou uma multa de 42.000 UFIR’s ao poluidor, conforme publicação no D.O.E.R.J. em 8-09-2000. O 4° Centro Regional do M.P. ajuizou em 2001 uma Ação Civil Pública na Comarca de Marica, que leva o n° 1.639/01.
Como exposto, a ocupação desordenada do solo do interior e do entorno do PEST vem sendo objeto de denuncias, acompanhadas de matérias jornalísticas (Anexo D). Em 15-09-98, foi protocolado junto ao Primeiro Réu (com cópia para o IBAMA; BATALHÃO FLORESTAL; 81° D.P. ITAIPÚ; DEFENSORIA PÚBLICA RJ), um documento “noticia crime” (Anexo G1 a G7), de autoria de Leonardo Ribeiro Carneiro da Cunha, acusando inúmeras pessoas de fatos delituosos voltados a ocupação do solo e “grilagem” de terras na região e entorno do PEST.
Boa parte do Engenho do Mato (vide mapa Anexo C6), compreendido entre a Estrada do Engenho do Mato, confluindo com a Estrada do Vai-e-Vem e a serra da Tiririca, na vertente de Niterói, foi objeto de reforma agrária na década de 60, conforme o Plano de Ação Agrária – Estudo sobre a Fazenda Engenho do Mato (Anexo H5 a H18) e os Decretos Estaduais n° 7.281, publicado no D.O.E.R.J. em 4-01-1961 (Anexo H19 a H20); n° 7.577, publicado no D.O.E.R.J. em 3-08-1961 (Anexo H21); e n° 7.836, publicado no D.O.E.R.J. em 19-01-1962 (Anexo H22), assentando aí inúmeras famílias de lavradores. Muitas destas famílias sitiantes, já ocupavam sítios há décadas, na qualidade de meeiros da antiga Fazenda Engenho do Mato. Tais sítios estão localizados na serra e outros na baixada. Com a expansão imobiliária, particularmente à partir da década de 70, muitas famílias foram expulsas de suas terras pois possuíam títulos precários e outras simplesmente venderam suas posses, sucumbindo diante da ameaça do poder especulador representado pelo capital imobiliário. Assim, a situação fundiária destas porções de terras é duvidosa, haja vista os decretos mencionados acima, que as tornou inalienáveis e impenhoráveis. É inegável que existem conflitos em relação ao domínio de terras na serra da Tiririca, mas este fator não deve ser empecilho para sua preservação nos termos da lei. E se tais conflitos tendem ao agravamento, tal sorte será revertida com a implantação definitiva do PEST, respeitando-se a presença das comunidades tradicionais residentes no interior do PEST, nos termos das Leis Estaduais 2.393/95 e 3.192/99 e na Lei Federal 9985/2000. Ressalta-se que os sitiantes que resistiram à expulsão, e se encontram até hoje ocupando terras na serra, se fazem representar por uma Associação.
Ainda neste sentido, matéria veiculada no Jornal dos Shoppings, em junho de 1999 (Anexo G8), o Sr. Plínio Serpa Pinto, da Patrimóvel, defende a ocupação da Região Oceânica “Sem paixões urbanísticas e sem paixões ecológicas...”, demonstrando que os empreendedores imobiliários não se preocupam com as leis que regulamentam a ocupação do solo e protegem o meio ambiente. Em 02-02-2001 (Anexo G9) e em 12-02-2001 (Anexo G10) o Autor representou ao MP, solicitando providências sobre duas áreas que vêm sendo ocupadas sumariamente (Imagens nos anexos G11, G12, G23 e G24). Para ambas foi instaurado Inquérito Civil Público, ICP’s n° 03/2001 e n° 15/2001, respectivamente, sendo que para o primeiro ICP, a área encontra-se nos limites do PEST e o segundo ICP, a área encontra-se no entorno do PEST. Até o presente momento, alguns ofícios foram enviados e obtiveram retorno, mas a degradação ambiental em nenhum momento foi interrompida ou reparada.
A Lei 1.901/91 (Anexo C1), em seu Artigo 2°, criou a Comissão Pró-Parque Estadual da Serra da Tiririca, com o objetivo de assessorar o órgão gestor (Primeiro Réu) na implantação do PEST. A primeira Comissão foi instituída pela Resolução SEMAM n° 72, em 22-03-93 (Anexo C 4), que atuou por algum tempo mas não chegou a avançar na implantação definitiva do PEST. Tentou-se por algum tempo convocar nova Comissão, já que pela Lei 1.901/91, a implantação do PEST está atrelada a tal Comissão. A Federação das Associações de Moradores do Município de Niterói encaminhou, em 17-11-1995, ofício (Anexo H1 a H4) ao Secretário de Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro, solicitando a reativação da Comissão, no que não foi atendida. A segunda Comissão foi somente instituída pela Portaria IEF n° 68, em 26-05-1999 (Anexo C 5), com prazo de duração de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano, como o foi, através da Portaria IEF/RJ/PR/ N° 75, em 12-05-2000 (Anexo C8). Portanto, a referida Comissão tem seu termo em 12-05-2001, devendo nova Comissão ser imediatamente convocada. Pouco se sabe dos trabalhos desta Comissão, restando a certeza de que a demarcação definitiva do PEST encontra-se todavia no mundo das idéias, mas a degradação ambiental do PEST e entorno é uma incompreensível realidade.
Direitos não se ganham, não se perdem: arrebatam-se, não se mendigam. Jose Marti[4]
O Artigo 225 da Constituição Federal determina que
Artigo 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Complementando o disposto no caput do artigo em tela, o parágrafo 1° determina:
Parágrafo 1°. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
............
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
..............
O Artigo 2° e incisos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) dispõe, in verbis:
Art. 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
..................
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
..................
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
...................
O artigo 258, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 1989, dispõe sobre a implantação de “sistema de unidades de conservação, representativo dos ecossistemas originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos essenciais”, e no artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias, dispõe:
Artigo 27. A contar da promulgação desta Constituição o Estado
promoverá, no prazo máximo de dois anos:
...............
II – a
conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a
elaboração dos planos diretores, a implantação de estruturas de fiscalização
adequadas e a averbação no registro imobiliário das restrições administrativas
de uso das áreas de relevante interesse ecológico e das Unidades de
Conservação;
.................
A Lei 1.901/91, que dispõe sobre a criação do Parque Estadual da Serra da Tiririca, determina no artigo 3° que
“As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais constitutivas do Parque, inclusive propriedades públicas e privadas por ele abrangidas, ficarão sujeitas ao regime estabelecido pela Lei n° 4.771/65, pelo Decreto Federal n° 84.017/79 e pelo artigo 225, inciso III, da Constituição Federal”;
O Artigo 5°, determinou que o P.E.S.T.
“...tem por finalidade precípua proteger a flora, a fauna e as belezas cênicas nele existentes, bem como contribuir para a amenização climática, a recarga natural do lençol freático e a redução da erosão na região onde está inserido”.
Ainda sobre
a lei de criação do P.E.S.T., o Artigo 1°, § 1°, determinou à pessoa do Primeiro Réu demarcar os limites do Parque,
motivo pelo qual figura o Primeiro Réu no pólo passivo da presente ACP. No
Artigo 4°, determinou ainda ao primeiro
Réu, a administração e jurisdição do Parque, reservando ao Terceiro Réu
providenciar as desapropriações necessárias, motivo pelo qual figura o Terceiro
Réu no pólo passivo desta ACP.
A Resolução CONAMA n° 13, de 06-12-1990
(Anexo C7), em seu Artigo 2°, determina que “Nas áreas circundantes das
Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser
obrigatoriamente licenciada pelo órgão gestor”. O que se depreende desta
norma, é que o Primeiro Réu deveria ser consultado acerca de qualquer
parcelamento de solo ou outra atividade degradadora, como a saibreira e a
mineradora Inoã, mesmo fora dos limites do PEST. Se não foi consultada para
atividades no interior, que dirá do entorno.
Em 1996 o Ministério Público da Comarca de São Vicente - SP, ajuizou ACP para compelir o Estado de São Paulo a demarcar o Parque Estadual Xixová-Japuí, com fundamentos análogos à presente ACP (cópia da inicial Anexo I1 a I6), obtendo sentença favorável à pretensão do parquet (cópia da sentença, Anexo I7 a I8), o que per se constitui um importante precedente para obter decisão favorável à presente pretensão.
Em 3 de Abril de 2001, em evento no Palácio das Laranjeiras, S. Exa. o Secretário Estadual de Meio Ambiente, Dr. André Correia (representante do Segundo Réu), declarou para o imenso público que lotava o auditório, que o Estado dispunha de cerca de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para o meio ambiente, lamentando porém que a burocracia estatal não permitia uma rápida e eficiente aplicação dos recursos disponíveis, e que projetos de pequena monta são mais difíceis de implementação do que aqueles que exigem grandes recursos. A implantação do PEST, excetuando-se sua regularização fundiária, deve ser aqui entendido como um projeto de pequena monta. É portanto claro, que o cumprimento da lei não se dá por falta de recursos, mas por ineficiência da máquina estatal, motivo pelo qual integra o Segundo Réu no pólo passivo da presente ACP, mesmo porque é o Segundo Réu elo de ligação entre o Primeiro e Terceiro Réu.
Fica evidenciado que a população do Estado do Rio de Janeiro, em especial dos municípios de Niterói e Maricá, tem direito a desfrutar do meio ambiente equilibrado; e que o Poder Público, aqui entendido como o “conjunto dos órgãos investidos de autoridade para realizar os fins do Estado” – portanto, o Poder Legislativo, o Poder Executivo; e agora convocado a se manifestar, o Poder Judiciário, para que com sua espada besuntada de graxa, venha lubrificar as emperradas engrenagens do Estado, e que este cumpra sua função legal e implante definitivamente e no mais breve período de tempo o PEST, pois os três Poderes, harmônicos entre si, em relação ao meio ambiente, têm o dever constitucional de defendê-lo e preservá-lo, pois como vimos, a sociedade civil fez e continua fazendo sua parte.
Diante do exposto, tendo em vista os fatos e
os fundamentos de direito; considerando que só a imediata implantação e eficaz
administração do PEST será capaz de frear a desordenada ocupação do seu entorno
e interior; considerando que o Estado do Rio de Janeiro dispõe de recursos,
conforme declaração do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável,
a intervenção obrigatória do Ministério Público, como fiscal da lei,
conforme determina o § 1° do artigo 5° da Lei
7.347/85; requisição de cópia dos Inquéritos
Civis Públicos – ICP’s n° 24/1995 e n° 036/2000, do 4° Centro Regional do
Ministério Público em Niterói, para instruir a presente ACP; a citação dos Réus, por seus representantes
legais, para responderem aos termos da presente Ação Civil Pública Ambiental
até final julgamento, quando espera seja julgado PROCEDENTE o pedido, para a
finalidade de condenar os RÉUS em:
3.1 - OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em: implantar o Parque Estadual
da Serra da Tiririca, conforme determinado pelo § 1° do Artigo 1° da Lei 1.901/91, custeando a demarcação dos limites
definitivos com base no Decreto Estadual 18.598/93 que determina a área de
estudos; fiscalizar e administrar a
área de estudos até a demarcação definitiva; definir local para a sede e
sub-sedes; elaborar o Plano de Manejo; e convocar o Conselho Consultivo (Artigo
29 da Lei 9.985/2000; sob pena de pagamento de multa diária não inferior a
R$5.000,00 (cinco mil reais).
3.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS
PROCESSUAIS, HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS.
Requer-se provar o alegado por todos os meios
em direito admitidos, em especial, perícias, vistorias, inspeções judiciais,
juntada de documentos, depoimento pessoal dos representantes legais das rés,
bem como de todos os servidores que atuaram na administração do PEST desde sua
instituição, e oitiva de testemunha, cujo rol preliminar vai indicado abaixo,
entre outras que serão oportunamente oferecidas.
Para fins meramente fiscais, dá-se à causa o
valor de R$10.000,00 (dez mil reais)
Termos em que,
Pede Deferimento
Niterói, 14 de Maio de 2001
Evandro Bastos Sathler
Advogado OAB-RJ 98.333
Alba Simon
Carlos Eduardo Seoane
Cássio Garcez
Gerhard Sardo de Vasconcelos
Joel Bartalini
Jorge Antonio Lourenço Pontes
Laura França
Omar Serrano
Paulo Bidegain da Silveira Primo
Regina do Couto Rabello
Anexo
A |
A1
a A18 |
Anexo
B |
B1
a B7 |
Anexo
C |
C1
a C21 |
Anexo
D |
D1
a D43 |
Anexo
E |
E1
a E94 |
Anexo
F |
F1
a F15 |
Anexo
G |
G1
a G24 |
Anexo
H |
H1
a H22 |
Anexo
I |
I1
a I8 |
TOTAL |
252 |
+ contra-fé, em número de três,
para cada um dos três réus, totalizando 45 cópias
[1] Desobedecendo. Rio de Janeiro. Editora Roco. 1984. p. 58
[2] Agravo de Instrumento n° 8594/98, Sétima Câmara Cível, TJERJ, p. 102
[3] Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA
[4] apud GUERRA, Isabella Franco. Ação civil pública e meio ambiente. Rio de Janeiro. Forense. 1997. p. 65
[5] Conselho Nacional de Meio Ambiente