IMPLANTAÇÃO  DE  UNIDADE  DE  CONSERVAÇÃO  POSTULADA  EM  JUÍZO  VIA  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA: O  CASO  DO  PARQUE  ESTADUAL  DA  SERRA  DA  TIRIRICA, RJ

 

 

IMPLEMENTATION  OF  CONSERVATION  UNIT  REQUESTED  IN  COURT THROUGH  PUBLIC  CIVIL  LAWSUIT: THE  CASE  OF  THE  SERRA DA TIRIRICA STATE  PARK, RJ

 

 

ANA ANGÉLICA MONTEIRO DE BARROS[1]

EVANDRO BASTOS SATHLER[2]

MARIA COLLARES FELIPE DA CONCEIÇÃO[3]

 

RESUMO

 

Breves comentários sobre a Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, intentada pela Organização Não Governamental Ambientalista Núcleo de Estudos Ambientais - Protetores da Floresta, objetivando a implantação definitiva do Parque Estadual da Serra da Tiririca (Niterói / Maricá – RJ), decretado pela Lei Estadual 1.901/91.

 

 

ABSTRACT

 

Brief comments about the Public Civil Action, with anticipation of the requesting, tried by the Environmentalist Non Government Organization Núcleo de Estudos Ambientais - Protetores da Floresta, focusing on the definite implementation of the Serra da Tiririca State Park (Niterói / Maricá – RJ), established by state law 1.901/91.

1 - INTRODUÇÃO

 

“Se um homem  gasta a metade de cada dia a passear pelas florestas simplesmente por gostar delas, arrisca-se a ser considerado um preguiçoso; mas se ele gasta o dia inteiro como especulador, devastando a floresta e provocando a calvície  precoce da terra, aí então ele ganhará a admiração de seus concidadãos como pessoa ativa e empreendedora. Pode uma  cidade se interessar por suas florestas apenas para  acabar com elas?!  (Thoreau, 1984)

 

     O Parque Estadual da Serra da Tiririca (PEST) constitui um resquício de Mata Atlântica submontana entre os municípios de Niterói e Maricá no Estado do Rio de Janeiro (22º48’ – 03º00’ S e 42º57’ – 43º02’ W), constitucionalmente protegida pelo artigo 225, § 4°. É uma Unidade de Conservação (UC), criada em 29 de novembro de 1991 pela Lei Estadual nº 1.901/91 que abrange áreas de floresta em diversos estádios de sucessão ecológica e afloramentos rochosos de gnaisse facoidal. Possui cerca de 250 metros de altitude média, chegando a atingir 412 metros na Pedra do Elefante, servindo como divisor natural entre os municípios de Niterói e Maricá (Barros & Seoane, 1999). Em sua grande extensão é Área de Preservação Permanente (Código Florestal – Lei 4.771/65 - Artigo 2°) com grande diversidade biológica, caracterizada pela considerável quantidade de espécies vegetais e animais, algumas endêmicas, raras e em perigo de extinção (Pontes, 1987). 

 

     Em 19 de abril de 1993, ou seja, 17 meses depois de sancionada a Lei que instituiu o PEST, o Decreto Estadual 18.598 dispôs sobre os limites da área de estudo para a demarcação do perímetro definitivo em 2.400 ha. Cerca de 9 anos depois, o PEST ainda não tem seus limites definitos instituídos. Tramita na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro uma proposta para esses limites, contudo a área inicial foi diminuída para 1.800 ha. Foram excluídos loteamentos implantados dentro dos limites provisórios e regiões de interesse para especulação imobiliária em Niterói. 

 

     A especulação imobiliária é a principal forma de pressão  sobre o PEST. Um exemplo disso ocorreu na segunda metade da década de oitenta, quando o Córrego dos Colibris, localizado na vertente niteroiense da Serra da Tiririca, foi alvo de um empreendimento imobiliário. O projeto de plano integrado das áreas C e D da gleba 5, situada entre a Estrada de Itaipu, Rua Y (São João) e Estrada do Engenho do Mato, incluía uma área de 900 mil m2 de propriedade da VEPLAN Companhia de Desenvolvimento Territorial e “adquirida” pela Ubá Imobiliária. Uma primeira licença para desmatamento foi dada pelo antigo IBDF/RJ. Para tal, o empreendedor omitiu dados relevantes referentes à área em questão como: a) ausência de curvas de nível definidas ou cotas altimétricas; b) ausência de demarcação dos paredões rochosos  e c) omissão da presença de cursos d’água, afloramento de lençol freático e do Brejo das Pacas. A região consta como Reserva Florestal averbada no 13º Ofício do Registro de Imóveis do loteamento original “Cidade Balneária de Itaipu”.

 

     O empreendimento teve sua legalidade questionada através de Ação Civil Pública pelo Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro, Curadoria de Justiça do Meio Ambiente e do Patrimônio Comunitário, em 06 de abril de 1987, sendo os réus a Prefeitura de Niterói e a Empresa Imobiliária Ubá. A Superintendência de Meio Ambiente da Prefeitura de Niterói emitiu parecer contrário ao empreendimento em 20 de fevereiro de 1989 e o projeto foi cancelado pelo Decreto Municipal 5.611/89 de 22 de março de 1989. O empreendedor chegou a  iniciar o corte da vegetação, mas as ferramentas foram apreendidas em ação conjunta da fiscalização municipal da então Prefeitura Distrital da Região Oceânica, do Batalhão Florestal e da FEEMA.

 

     A Ação Civil Pública foi julgada e a sentença prolatada em 11 de janeiro de 1994, sendo os réus condenados. Os mesmos apelaram (Apelação Cível nº 3.039/94), contudo o pedido não foi acolhido pela 4º Câmara Cível do TJRJ, em 18 de outubro de 1994. O loteamento também foi interditado pela deliberação CECA nº 2.353/91.

 

     O presente trabalho tem o objetivo de apresentar a Ação Civil Pública intentada pela Organização Não Governamental – Protetores da Floresta para implantação do Parque Estadual da Serra da Tiririca, em face da omissão da Fundação Instituto Estadual de Florestas, órgão gestor da UC e da intensa pressão de ocupação da serra pela especulação imobiliária. 

 

2. IMPLANTAÇÃO DO PEST VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

     O PEST foi criado a partir da iniciativa da sociedade civil organizada. ONG’s que integravam a Frente Tiririca, em destaque o Movimento Cidadania Ecológica, encaminharam à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro a proposta de transformar a Serra da Tiririca numa UC (Primo & Filho, 1989). Contudo, a comunidade diretamente afetada por tal ato não foi consultada e não teve participação na discussão.       

 

     A população do entorno, sem conhecer exatamente os limites do PEST no meio físico, bem como empreendedores imobiliários, posseiros, grileiros etc. vêm sujeitando o Parque a uma pressão ocupacional descabida. Dessa forma, a especulação imobiliária se vale dessa confusão e tenta aprovar empreendimentos nos limites de estudo do PEST, bem como no entorno (Zona Tampão[4]), motivados pela valorização imobiliária excepcional apresentada pela Região Oceânica de Niterói nestes últimos anos.

    

     Aliado à ocupação desordenada, existe ainda no interior da área do PEST a caça ilegal, sujeitando animais à extinção; criação de animais domésticos;  despejo de lixo; desova de carros roubados; coleta de plantas ornamentais, algumas raras e outras endêmicas; turismo desordenado; desmatamento de sub-bosque, arruamento e  cercamento de áreas para ocupação desautorizada; incêndio florestal; entre outras (Barros & Seoane, 1999).  Para coibir essas atividades de degradação é preciso que haja  a implantação do PEST, com limites definidos no meio físico e seu Plano de Manejo, além de sua sede e um plano de  fiscalização permanente.

 

     Nesse sentido, o Núcleo de Estudos Ambientais - Protetores da Floresta atua na Serra da Tiririca há cerca de 10 anos. Desenvolve projetos de cunho científico em parceria com a UERJ-FFP e educação ambiental com a comunidade do entorno do PEST. Esse trabalho resultou em várias publicações científicas, que demonstram a fragilidade dessa UC no tocante a sua conservação Pinto et al. (1998); Barros (1999); Sathler (1999); Santos et al. (1999 a); Santos et al. (1999 b); Barros & Seoane (1999); Barros, Sathler & Conceição (2000); Sousa, Barros & Santos (2000); Sousa & Barros (2001); Coelho et al. (2001); Feteira, Barros & Santos (2001).

    

     No ano de 2001 o PEST completou 10 anos de existência no papel. Em 2000, a ONG Protetores da Floresta teve ciência de que o Ministério Público do Estado de São Paulo, Comarca de São Vicente, havia em 1996 ajuizado Ação Civil Pública Ambiental com o fim de compelir o Estado de São Paulo a demarcar o Parque Estadual Xixová-Japuí. O MP paulista obteve sentença favorável à pretensão em primeira instância, criando um precedente para a implantação de UC por via judicial. Assim, sob a inspiração do MP paulista e verificada a omissão do órgão gestor do PEST, na sua implantação, a ONG Protetores da Floresta decidiu ajuizar Ação Civil Pública Ambiental, com fundamentos análogos ao caso do Parque paulista. O objetivo é fazer com que a Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF-RJ, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMADS e Governo do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de réus, implante o Parque Estadual da Serra da Tiririca, conforme determinado pelo § 1° do Artigo 1° da Lei 1.901/91. Além disso, custear a demarcação dos limites definitivos, fiscalizar e administrar a área de estudo (área determinada pelo Decreto Estadual 18.598/93 – combinado com a Portaria IEF/RJ/PR/N° 014/94) até a demarcação definitiva, item este com pedido de tutela antecipada.

 

     A Ação foi distribuída para a Segunda Vara de Fazenda Pública da Capital, sob o número 2001001059390-2, em maio de 2001. O juízo concedeu a antecipação da tutela postulada, determinando ao órgão gestor a apresentação no prazo de trinta dias de um plano de fiscalização ostensiva e de implantação do PEST, sob pena de multa por descumprimento. O processo seguiu seu trâmite normal, sendo os réus devidamente citados e notificados da medida liminar.

 

     A procuradoria do Estado respondeu a Ação, contestando e apresentando Exceção de Incompetência, postulando que a competência para julgar a Ação era da Comarca de Niterói. A exceção foi julgada procedente e o processo remetido para Niterói, em Janeiro de 2002, sendo distribuído para a 6ª Vara Cível, sob o número 2002002003411-0. Com a redistribuição do feito, a liminar concedida perdeu sua eficácia. O Autor requereu então a restauração da medida ao juízo declinado, e portanto agora competente, que acatou o pedido. Ou seja, a medida liminar segue vigente. Entretanto os réus, até a presente data, não cumpriram a determinação judicial.

3 – COMPARAÇÃO ENTRE OS CASOS PARQUE ESTADUAL XIXOVÁ-JAPUÍ (SP) E PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA (RJ)

 

     Em ambos os casos, a existência da UC era mera ficção, existiam apenas no papel. Os problemas enfrentados por estas UC’s centravam-se na omissão da fiscalização que deveria ser exercida pelo órgão gestor. A falta de visualização física dos limites e forte a pressão exercida pela especulação imobiliária, caracterizam-se como principais problemas. A diferença básica está apenas no pólo ativo da Ação, que no caso paulista, o autor da Ação era o Ministério Público, e no caso do Rio de Janeiro o autor é uma ONG (Núcleo de Estudos Ambientais - Protetores da Floresta). Neste caso, por imposição legal, o Ministério Público atua como custus legis. No PEST, além da implantação definitiva da UC, foi pedida a antecipação da tutela, no que concerne a fiscalização imediata, diferentemente do caso paulista que pediu apenas a implantação do Parque.

 

     No caso do Rio de Janeiro, os réus alegam na contestação a falta de recursos ou entraves de ordem financeira que justificaria sua omissão na implantação do PEST. É notório que falta recursos financeiros para tudo no país. O que dirá para a implantação de uma UC. Assim, prevalecendo a tese dos réus, a UC jamais será implantada, e a lei que cria a UC seria definitivamente letra morta no papel.

 

     Ainda na contestação, tanto no caso paulista como no PEST, os réus alegam que a implantação de uma UC pela via judicial imite o Poder Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade, típicos dos atos administrativos. Apenas a título de ilustração, o poder discricionário é aquele exercido por autoridade constituída, segundo seu arbítrio, mas dentro dos parâmetros traçados pela lei, não se confundindo com abuso de autoridade. Isto significa dizer que a administração, invocando a prerrogativa discricionária, que lhe atribui o momento e a forma para agir, poderia nunca implantar a UC. A Lei que criou o PEST não determinou um cronograma de ação, deixando à discrição da administração o quando fazê-lo. Assim, ficam as UC’s no aguardo da implantação, que está sujeita à vontade política.

 

     Ainda, segundo a tese dos réus, tal fato subverteria o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente previsto. A tese não se sustenta, pois não há que se falar em ato discricionário, e sim em ato vinculado em lei, haja vista, no caso do PEST, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 27 das disposições transitórias, que determinou que as UC’s seriam implantadas em prazo máximo de dois anos. E mesmo que uma parte pequena do pedido conflitasse com o Poder Discricionário, tão enfaticamente invocado pelos réus, o restante do pedido encontra-se absolutamente vinculado a lei, desde a lex mater, até os planos diretores de Niterói e Maricá. O Estado encontra-se obrigado a fiscalizar o PEST e demais UC’s, independentemente da implantação final da unidade. Demonstrando este contexto, de acordo com Primo & Pellens (2000), dos sete Parques Estaduais do Rio de Janeiro, dois possuem sede; outros dois possuem sede provisória; somente um tem centro de visitantes; dois possuem proposta de plano de manejo; e apenas dois têm regularização fundiária.

 

     No Parque Estadual Xixová-Japuí, como apresentado, o juízo da Comarca de São Vicente condenou em primeira instância o Estado de São Paulo na implantação do Parque, abrindo precedente para que outras UC’s também sejam implantadas pela via judicial. Como ressalta Benjamin (2001):

 

“...sendo as UC’s instituídas ou criadas pelo “Poder Público”, de um lado, não estamos diante de prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, mas de atribuição outorgada também ao Poder Executivo e, como veremos adiante, excepcionalmente ao Poder Judiciário, nos casos de omissão do administrador e do legislador. (...)  Conseqüência dessa obrigação ao “Poder Público” (e atenção para o vocábulo utilizado pelo constituinte de 1988) é que não só o legislador ordinário, mas igualmente o administrador e o juiz têm o dever-poder de salvaguardar a natureza, aquele com o uso de instrumentos como o decreto e a resolução, este pela via da sentença(grifo nosso).

4 – CONCLUSÃO

 

     Neste momento, em que há grande preocupação com a cobertura vegetal do País, com a perspectiva de votação da reforma do Código Florestal, torna-se deveras importante a preservação das UC´s, parcelas de áreas florestadas importantes para a qualidade de vida dos seres vivos.

 

     A participação do judiciário também é importante, garantida pela Constituição Federal quando, no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, estabelece a obrigação do Estado em promover a defesa do consumidor. Este é exatamente o beneficiário da adequada qualidade de vida, direito ameaçado com o descumprimento da obrigação de preservar a UC que a própria unidade federativa criou (CF, art. 5º Incisos XXXII e XXXV). Além disto, a sadia qualidade de vida garantida pelo art. 225 da Carta Magna, é integrante dos Princípios Fundamentais da Carta quando elenca entre eles a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Inciso III) e aqueles relacionados no seu art. 3º.

 

     Ao determinar, liminarmente a fiscalização para garantir os limites territoriais do PEST, o Poder Judiciário não está interferindo na administração das atividades do Poder Executivo. Está respaldada na legislação ambiental pertinente e na Constituição Federal, preservando a vida na área do Parque e proporcionando uma sadia qualidade de vida da população já instalada no seu entorno e na área considerada Zona de Transição.

 

     Inserido na Mata Atlântica, o PEST, como foi dito, é Patrimônio Nacional (CF, art. 225, § 4º), e a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seus artigos de 265 a 270, determina a proteção de várias UC´s ao referir-se às “coberturas vegetais nativas", até porque, ainda hoje, o PEST permanece como uma importante fonte de abastecimento d’água a inúmeros moradores do seu entorno, em Niterói e em Maricá.

 

     Assim, o Judiciário, após ser provocado pelo Ministério Público (CF, art. 129, Inciso III), ajuizando  ACPA com apoio na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, no caso paulista ou por outra entidade legitimada para também assim agir (lei cit., art. 5º, Incisos I e II), no do Rio de Janeiro, tem obrigação de, exercitando seu mister, determinar o cumprimento das obrigações das entidades governamentais. Dessa forma, enfatiza-se os deveres para os quais foram criadas, sem necessariamente o Judiciário estar interferindo nos critérios de conveniência e oportunidade, típicos dos atos administrativos.

 

     Afinal, na ausência de uma providência imediata, o resgate do prejuízo causado pelo impacto ambiental provocado na área do PEST pela ação antrópica, poderá exigir vários anos ou talvez jamais ser recuperado.

 

     O debate acerca da proteção do meio ambiente é matéria nova. Necessita de instrumentos institucionais capazes de agilizar esta imensa tarefa. Exige a participação de todos e a responsabilidade específica das entidades governamentais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, dentre eles os integrantes do pólo passivo da ACPA sob comento, todos imbuídos do ideal da necessidade de preservação da sadia qualidade de vida dos seres que habitam o Planeta Terra.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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THOREAU, H. In Desobedecendo. Rio de Janeiro: Editora Rocco. p. 58.  1984.

 

Trabalho publicado nos anais do III Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação – Fortaleza - Ceará

 

 

 

 

 



[1] Bióloga, Mestre em Geociências (Geoquímica), professora assistente da UERJ-FFP / DCIEN

[2]Advogado ambientalista – Assessor Jurídico das ONG’s Protetores da Floresta (Niterói–RJ) e FUNIVALE – Associação Pró-Fundação Universitária do Vale do Jequitinhonha (Serro–MG)

[3] Desembargadora – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Mestre em Ciências Ambientais – UFF-RJ

 

[4] Zona de Amortecimento = Portaria IEF/RJ/PR/N° 014/94 – Anexo C9